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EMENDA 29

Voltar para listagem de colunas Inserida em: 17/08/2011 Colunista: Dr. Mário da Costa Cardoso Filho

Em 1988, o Congresso Nacional deu ao Brasil uma nova Constituição que caracteriza a saúde como direito do povo e dever do Estado, facultado a iniciativa privada a atuação suplementar na saúde.

Dez anos depois, em 1998, com a Lei 9656/98 iniciou uma ação visando regular a ação da iniciativa privada, normatizada em 2000, com a criação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – Lei 9961/2000.

Até hoje, 2011, a emenda 29, que normatizaria a participação das três esferas governamentais na área da saúde, segue sem aprovação, adiada por meio de uma série de manobras protelatórias de vários governos, de vários partidos, evitando assim definir qual a obrigação, principalmente do governo federal, no custeio da saúde pública.

O que nós assistimos nesses últimos anos, após a criação da agência reguladora foi mais uma ação de transferência de obrigação, buscando dar a iniciativa privada, através das operadoras dos planos de saúde, o dever de suprir a ausência do governo federal de cumprir através da saúde pública a obrigação constitucionalmente garantida à população brasileira.

Foi a falência da saúde pública que criou e torna necessária a saúde suplementar. Lutamos, quando presidimos a Associação Médica Brasileira, para a criação da ANS, pois os planos de saúde já eram uma realidade e deveriam estar aí complementando a ação do Estado, qualificando a saúde em nosso país, dignificando os prestadores de serviço na saúde e os usuários, mas não substituindo a ação governamental.

Se considerarmos ainda que o maior prestador de serviço na saúde pública assistencial são as entidades filantrópicas (Beneficências, Santas Casas e outros), que em realidade são entidades privadas, obrigadas a dar 60% do seu atendimento ao governo e dele não receber ao menos o equivalente a 30% da sua receita, teremos então uma idéia mais clara da leviandade da condução do governo federal na saúde pública não permitindo a aprovação da emenda 29.